Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 5/2024-PLENO

1. Processo nº:10368/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 019/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRSA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
3. Responsável(eis):LEONINO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: 56795424120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Representado:GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Proc.Const.Autos:ESLANY ALVES GONCALVES (OAB/TO Nº 10718)
ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB/TO Nº 11139)
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS LICITATÓRIOS NO PORTAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO DECORRER DO PROCESSO. JULGAR PROCEDENTE SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. 

          

12. Decisão:

12.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação Interna, proveniente de fiscalização realizada pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou a ausência de disponibilização de informações acerca dos Pregões Presenciais n° 018/2021 e n° 019/2021 nos sítios eletrônicos, realizados pela Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins.

12.2. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

12.3. Considerando, desse modo, que a providência concernente à inserção de dados nos sistemas não conduz à extinção da representação propriamente dita, posto que a sobredita licitação, esta sim, deixou de perfazer eficácia no universo jurídico-administrativo, mas, inobstante, não minimiza a atuação pedagógica deste Sodalício, a fim de conduzir o jurisdicionado com um vetor orientativo, capaz de evitar a reiteração das impropriedades detectadas no âmbito desta representação.

12.4. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

12.5. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n° 1.284/2001, em:

I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no SICAP-LCO e Portal da Transparência da Câmara Municipal de Prefeitura Municipal Dois Irmãos do Tocantins.

II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no SICAP-LCO e Portal da Transparência. 

III – Recomendar ao gestor que observem as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

V – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões, que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como promova a ciência das partes por meio processual adequado.

VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de fevereiro de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 29/02/2024 às 18:55:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 29/02/2024 às 14:36:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 28/02/2024 às 18:19:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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